“Eu não assino” não mantém ninguém casado contra a própria vontade. O divórcio é um direito que cada cônjuge exerce por decisão própria. A concordância do outro facilita um acordo, mas não constitui autorização para o fim do casamento.
Em julgamento publicado em fevereiro de 2026, a Terceira Turma do STJ reafirmou a possibilidade de decretar o divórcio liminarmente. O fundamento é o caráter potestativo desse direito: o outro cônjuge não dispõe de poder de veto sobre a dissolução do vínculo.
Isso permite formular o pedido de divórcio sem esperar que todos os conflitos estejam resolvidos. Um imóvel ainda discutido, a resistência à divisão do patrimônio ou a divergência sobre despesas dos filhos não precisam aprisionar o estado civil ao restante do processo.
A condução técnica consiste em separar os pedidos. Uma coisa é encerrar o casamento. Outra é definir a partilha, os alimentos e a organização da vida das crianças. Esses temas exigem seus próprios documentos e decisões. A decretação do divórcio não transfere automaticamente um bem nem estabelece, sozinha, o valor da pensão.
Para preparar o atendimento, reúna a certidão de casamento atualizada e descreva o que precisa de proteção imediata: acesso a dinheiro, moradia, documentos, segurança ou rotina dos filhos. Se houver ameaça, controle ou violência, informe isso desde o início, por um canal seguro.
O ponto central é objetivo: a recusa do outro não elimina seu direito ao divórcio. O trabalho jurídico organiza a forma de exercê-lo e enfrenta, com pedidos próprios, as consequências pessoais e patrimoniais da separação.




