O fato de você morar sozinho não elimina a proteção jurídica da sua residência. A Súmula 364 do STJ inclui no conceito de bem de família o imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Essa orientação reconhece que a proteção da moradia também se dirige à pessoa. O credor não pode afastá-la apenas porque não existe um casamento atual ou porque os filhos já moram em outro lugar.
A proteção, entretanto, não é absoluta. A Lei 8.009/1990 contém exceções, que precisam ser relacionadas à dívida cobrada. Obrigações vinculadas ao próprio imóvel, determinados financiamentos e alimentos exigem exame específico. A fiança em locação também merece atenção: o STF reconhece a possibilidade de penhora do bem de família do fiador, inclusive em locação comercial.
Ao receber uma ordem de penhora, reúna matrícula, documentos que comprovem a residência e o contrato ou processo da cobrança. A identificação do tipo de obrigação é tão importante quanto demonstrar o uso residencial.
O pedido correto não se resume a dizer “é minha única casa”. Ele explica por que o imóvel está protegido e por que a exceção eventualmente invocada pelo credor não se aplica àquela situação.
Quem vive sozinho mantém o direito de defender a moradia. A atuação jurídica precisa identificar a proteção legal e enfrentar, com os documentos certos, a tentativa concreta de alcançar o imóvel.




