A expressão “guarda compartilhada é a regra” não encerra um caso em que existem elementos de risco de violência doméstica ou familiar. A Lei 14.713/2023 passou a prever expressamente essa situação como exceção à aplicação obrigatória da guarda compartilhada na falta de acordo.
A mudança exige enfrentar o risco antes de reproduzir uma fórmula. O procedimento também prevê que o juiz indague as partes e o Ministério Público sobre situações de violência, abrindo espaço para apresentar os elementos pertinentes.
Não é preciso confundir proteção com uma condenação criminal definitiva. O que a lei menciona é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de risco. Esses elementos devem ser descritos e avaliados de forma responsável, com respeito à prova e ao direito de defesa.
Também é necessário distinguir guarda, convivência e comunicação entre os adultos. A definição de uma delas não resolve automaticamente as demais. Entregas, acompanhamento e formas de contato precisam respeitar as necessidades das crianças e as decisões protetivas vigentes.
Documente o que é relevante para a segurança: episódios, medidas já deferidas, informações de saúde e condições de cuidado. O processo não deve transformar a criança em mensageira nem em responsável por produzir a prova do conflito.
A proteção dos filhos exige uma solução compatível com a realidade familiar. Quando há risco de violência, a decisão sobre a guarda precisa enfrentá-lo expressamente, e não escondê-lo sob uma regra geral.




