A pessoa que reúne os requisitos da isenção de imposto de renda por doença grave não precisa obter primeiro uma negativa administrativa para ajuizar a ação correspondente. O STF fixou essa orientação no Tema 1.373, relativo também à restituição de tributo indevido.
O fundamento é relevante para quem já enfrenta dificuldades de saúde e retenções que considera indevidas. O acesso à Justiça não fica condicionado a percorrer uma etapa administrativa apenas para produzir um indeferimento.
Isso não impede o uso da via administrativa quando ela é adequada. A escolha deve considerar os documentos existentes, o objetivo do pedido, os valores anteriores e a necessidade de uma providência judicial. O precedente elimina uma condição prévia, não impõe um único caminho para todos.
A ação continua exigindo demonstração do diagnóstico, dos rendimentos abrangidos e das retenções discutidas. Se o objetivo inclui restituição, é preciso definir períodos e calcular o que foi pago indevidamente. A dispensa de requerimento não significa dispensa de prova nem garantia de deferimento do pedido.
Também não se deve transportar essa conclusão para qualquer discussão com o INSS ou com a Administração. O tema trata da isenção de imposto de renda por doença grave e da repetição do indébito tributário, com objeto próprio.
O direito de levar essa questão ao Judiciário está afirmado pelo STF. A estratégia responsável parte desse acesso assegurado e organiza a documentação para demonstrar por que o imposto não deveria incidir sobre aqueles pagamentos.




